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Saiba como funciona o ICRBrasil

Legalidade do pagamento de recompensas e das denúncias anônimas

É legalmente admitido o pagamento de recompensas e denúncias anônimas?

Sim, não fere a lei o oferecimento e pagamento de recompensas ou gratificações por informações sobre pessoas desaparecidas, sobre a perda de animais ou coisas, ou mesmo o esclarecimento de crimes, tanto que muitos aparelhos de estado mantêm "disques-denúncia", com algumas tímidas experiências recompensatórias, como em São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, cujas participações embasam investigações preliminares feitas pelas Polícias ou pelo Ministério Público, que reúnem outras provas necessárias à instauração de inquéritos, elucidação de fatos, como no caso de pessoas desaparecidas, além do que, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 144, a segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

A Lei 10.406/2002, Código Civil, prevê a Promessa de Recompensa. (Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido; Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.)

A Lei 13.812/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, em seu art. 12, § 3º, c/c art. 13, da mesma Lei, prevê que o poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como com organizações não governamentais, caso do ICRBrasil.

A Lei 13.019/2014, instituiu normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.

A Resolução n.º 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2012, em seu art. 2º, prevê que os valores depositados a título de pena de prestação pecuniária, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

A Lei 13.608/2018, dispôs sobre o serviço de recebimento de denúncias e sobre recompensas por informações que auxiliem nas investigações policiais, arts. 2º e 4º, Parágrafo Único.

A Lei 13.709/2018, A Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, que tem como fundamentos a liberdade de informação, de comunicação... a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem...a dignidade e o exercício da cidadania (art. 2º, III, IV e VII). 

Todavia, constitui crime previsto no art. 339 do Código Penal, denunciar alguém que o sabe inocente, como segue:

"Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

..."

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